Manipulado precisa de receita?
Por Equipe editorial Fórmulas ManipuladasPublicado em 05/10/2026Revisado em 05/10/2026
Para a preparação magistral, a prescrição é o ponto de partida: a RDC 67/2007 define esse tipo de preparação como a que a farmácia faz a partir da prescrição de profissional habilitado, para um paciente individualizado. Sem prescrição, não há preparação magistral. A farmácia avalia a receita antes de manipular e pode recusar a que estiver incompleta.
A receita está na definição
A pergunta "manipulado precisa de receita?" tem resposta direta na própria definição da norma. A RDC 67/2007 descreve a preparação magistral como a que é preparada na farmácia a partir de uma prescrição de profissional habilitado, destinada a um paciente individualizado. A receita, portanto, não é uma formalidade que se soma ao produto. É o que cria o produto.
Essa lógica explica por que o manipulado não pode ser tratado como mercadoria. Um produto que existe porque alguém o prescreveu para uma pessoa determinada não tem como ser oferecido a qualquer comprador, em lote, com nome comercial. Quando isso acontece, a preparação perde o enquadramento que a norma lhe dá, e é esse o padrão descrito na página sobre fórmula vendida pela internet.
Quem prescreve
Segundo a RDC 67/2007, os profissionais legalmente habilitados, respeitando os códigos de seus respectivos conselhos profissionais, são os responsáveis pela prescrição das preparações magistrais. A norma também prevê que a prescrição ou indicação feita pelo farmacêutico responsável obedeça aos critérios éticos e legais previstos. Quem pode prescrever o quê depende, portanto, da profissão e do conselho de classe, e não é um ponto que a farmácia ou este site definam.
O que a farmácia confere na receita
Antes de manipular, o farmacêutico faz a avaliação da prescrição, e a norma lista o que ela observa. Entre os itens estão:
- legibilidade e ausência de rasuras e emendas;
- identificação do profissional prescritor, com o número de registro no conselho e o endereço do consultório ou da instituição;
- identificação do paciente e o endereço residencial dele;
- identificação das substâncias pelo nome oficial, com concentração, forma farmacêutica, quantidades e unidades;
- modo de uso;
- local, data e assinatura do prescritor.
A norma acrescenta que a ausência de qualquer um desses itens pode acarretar o não atendimento da prescrição. É por isso que uma receita incompleta, ilegível ou sem identificação pode ser recusada pela farmácia, sem que isso signifique desconfiança em relação a quem a emitiu. A conferência existe para que a preparação seja feita a partir de uma instrução clara.
Quando a farmácia procura quem prescreveu
A avaliação não é só formal. A RDC 67/2007 determina que, se a prescrição apresentar incompatibilidade ou interações potencialmente perigosas, ou ultrapassar limites farmacológicos, o farmacêutico solicite confirmação expressa ao profissional que prescreveu. Na ausência ou na negativa da confirmação, a farmácia não pode aviar nem dispensar o produto. A responsabilidade, nesse ponto, é compartilhada: a de prescrever é de quem prescreve, e a de avaliar e executar é da farmácia.
Para as substâncias sujeitas a controle especial, a norma é ainda mais rígida e não permite alterações nas prescrições. O que isso implica para o documento de receita está explicado na página sobre receita de controlado.
O receituário não pode servir de propaganda
Outra regra liga a receita à publicidade. A RDC 67/2007 impede os prescritores de prescrever preparações magistrais com código, símbolo, nome da fórmula ou nome de fantasia, e também impede que recebam vantagem que os obrigue a indicar um estabelecimento. Por consequência, o receituário usado não pode conter qualquer tipo de identificação ou propaganda de estabelecimento farmacêutico.
Esse ponto protege a escolha de quem recebe a prescrição. A receita descreve a preparação em termos oficiais, e não direciona o paciente a uma farmácia específica. Na prática, uma receita que traga o nome de uma farmácia ou um nome fantasia para a preparação foge do padrão que a norma estabelece.
Registro e repetição
A Lei 5.991/1973 determina que a receita de medicamentos magistrais e oficinais preparados na farmácia seja registrada em livro de receituário, o que a RDC 67/2007 reforça com os registros da ordem de manipulação. Quando a mesma preparação precisa ser refeita, a norma pede que quem prescreveu indique a duração na receita. Na falta dessa indicação, o farmacêutico só poderá efetuar a repetição da receita após confirmação expressa do profissional prescritor, e deve guardar o registro dessa confirmação, datado e assinado.
E a preparação oficinal?
A preparação oficinal é a que segue uma fórmula inscrita em formulário reconhecido, e a norma permite que a farmácia mantenha estoque mínimo dela. Como a regra de receber ou não prescrição para cada produto depende também da classificação do medicamento na legislação sanitária, esta página se limita à magistral. Para as demais dúvidas, a informação confiável vem do farmacêutico responsável pela farmácia e das normas citadas ao fim.
O que não é papel da receita
A receita não substitui a conferência da farmácia. Antes de levar uma prescrição a qualquer estabelecimento, vale conferir se ele tem a autorização exigida. Este site não interpreta receitas, não explica o que uma prescrição contém nem avalia se ela é adequada: essas são tarefas de quem prescreve e do farmacêutico.
Sobre este texto
Este conteúdo é informativo, escrito pela equipe editorial a partir das normas e das páginas oficiais listadas ao fim, e não substitui a orientação do farmacêutico responsável nem de quem prescreve.
Normas citadas
- RDC 67/2007item 4"uma prescrição de profissional habilitado, destinada a um paciente individualizado"
- RDC 67/2007item 5.17.1"são os responsáveis pela prescrição das preparações magistrais de que trata"
- RDC 67/2007item 5.17.2"prescrição ou indicação, quando realizada pelo farmacêutico responsável"
- RDC 67/2007item 5.18.4"legibilidade e ausência de rasuras e emendas"
- RDC 67/2007item 5.18.4"identificação da instituição ou do profissional prescritor com o número de registro"
- RDC 67/2007item 5.18.5"pode acarretar o não atendimento da prescrição"
- RDC 67/2007item 5.18.2"a farmácia não pode aviar e/ou dispensar o produto"
- RDC 67/2007item 5.18.3"Não é permitido fazer alterações nas prescrições de medicamentos"
- RDC 67/2007item 5.17.4"impedidos de prescrever fórmulas magistrais contendo código, símbolo, nome da fórmula"
- RDC 67/2007item 5.17.4"o receituário usado não pode conter qualquer tipo de identificação ou propaganda"
- RDC 67/2007item 5.17.5.1"efetuar a repetição da receita, após confirmação expressa do profissional prescritor"
- Lei 5.991/1973art. 36"deverá ser registrada em livro de receituário"
Perguntas frequentes
Todo medicamento manipulado precisa de receita?
A farmácia pode recusar uma receita?
A receita pode vir com o nome da farmácia ou da preparação?
Dá para repetir o mesmo manipulado com a receita antiga?
Fontes
- Anvisa, RDC 67/2007 (Boas Práticas de Manipulação em Farmácias), texto consolidadoacesso em 05/10/2026
- Planalto, Lei 5.991/1973 (controle sanitário do comércio de medicamentos)acesso em 05/10/2026
- Planalto, Lei 13.021/2014 (exercício e fiscalização das atividades farmacêuticas)acesso em 05/10/2026
Leia também
Equipe editorial Fórmulas Manipuladas
Texto informativo, escrito a partir das normas e das páginas oficiais listadas acima, sem pessoa identificada como autora nem revisor com registro profissional. Publicado em 05/10/2026, revisado em 05/10/2026. Erros podem ser informados aqui.