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Fórmulas Manipuladas

RDC 96/2008: propaganda de medicamentos

Por Equipe editorial Fórmulas ManipuladasPublicado em 04/10/2026Revisado em 04/10/2026

Para manipulados, a regra de partida é restritiva: a RDC 67/2007 proíbe expor ao público produtos manipulados com o objetivo de propaganda, publicidade ou promoção, e a RDC 96/2008 só admite, para essa informação, material dirigido a profissionais que prescrevem, sem nome comercial, preço ou argumento publicitário. A norma geral veda ainda a propaganda enganosa, abusiva ou indireta e o incentivo ao consumo.

Quem a RDC 96/2008 alcança

A RDC 96/2008 regula a propaganda, a publicidade, a informação e outras práticas cujo objetivo seja a divulgação ou promoção comercial de medicamentos, por quaisquer formas e meios de veiculação. O texto consolidado da Anvisa a classifica como vigente com alterações. A definição de empresa na norma inclui quem exerce a manipulação, o comércio, o fornecimento e a divulgação de medicamentos, e a de preparação magistral usa o mesmo conceito da norma de manipulação: a preparada na farmácia, de forma individualizada, para atender a uma prescrição.

Propaganda, no texto, é o conjunto de técnicas de informação e persuasão que busca tornar um produto ou marca mais conhecido, com o objetivo de promover ou induzir a prescrição, a dispensação, a aquisição e a utilização de medicamento. É uma definição ampla: o que importa é o efeito promocional, e não o rótulo que a farmácia dá à peça.

O que a norma veda em geral

Algumas proibições valem para qualquer medicamento e alcançam a farmácia de manipulação:

  • Propaganda enganosa, abusiva e indireta. Indireta é a que, sem citar o produto, usa marcas, símbolos ou indicações capazes de identificá-lo.
  • Estimular o uso indiscriminado de medicamentos e empregar imperativos que induzam diretamente ao consumo.
  • Sugerir ou estimular diagnósticos ao público em geral.
  • Oferecer ou prometer brindes, benefícios e vantagens a prescritores, dispensadores e ao público em geral.
  • Fazer propaganda de medicamentos ou de empresas no bloco de receituários médicos.
  • Divulgar como genéricos os medicamentos manipulados ou industrializados que não sejam genéricos.
  • Usar programas de fidelização que tenham medicamentos como objeto de pontuação, troca, sorteios ou prêmios.

O que a norma diz sobre manipulados

O título V da RDC 96/2008 é dedicado ao material informativo de medicamentos manipulados. O art. 36 faculta às farmácias fornecer, exclusivamente aos profissionais habilitados a prescrever medicamentos, material informativo que contenha somente os nomes das substâncias ativas utilizadas na manipulação de fórmulas magistrais, segundo a denominação oficial, e as indicações terapêuticas extraídas de literatura especializada e publicações científicas, devidamente referenciadas. O parágrafo único completa: esse material não pode veicular nome comercial, preço, designações, símbolos, figuras, imagens, desenhos, slogans ou argumentos de cunho publicitário. O art. 37 veda propaganda de empresas em blocos de receituários médicos.

Em resumo, o canal que a norma prevê para informar sobre manipulados é o profissional que prescreve, e o conteúdo é técnico e sóbrio. Nada nessa regra autoriza vitrine, catálogo ou anúncio ao público.

O que a RDC 67/2007 e a RDC 44/2009 somam

Duas outras normas fecham o quadro:

  1. A RDC 67/2007, item 5.14, determina que não é permitida a exposição ao público de produtos manipulados com o objetivo de propaganda, publicidade ou promoção. O item 5.17.4 impede o prescritor de receitar preparação com código, símbolo, nome da fórmula ou nome de fantasia e determina que o receituário não carregue identificação ou propaganda de estabelecimento farmacêutico.
  2. A RDC 44/2009, art. 54, veda a utilização de imagens, propaganda, publicidade e promoção de medicamentos de venda sob prescrição em qualquer parte do site da farmácia.

Como esse padrão apareceu nas medidas de 2026

As medidas preventivas de abril de 2026 trazem exemplos do mesmo padrão. Houve suspensão de comercialização e de propaganda por anúncio de venda de produtos manipulados em site, com nome comercial no rótulo e fórmula fixa. Houve proibição de propaganda de preparações manipuladas por exposição e anúncio de venda em desacordo com o item 5.14 da RDC 67/2007. E houve apreensão que alcança qualquer pessoa ou veículo de comunicação que divulgue os produtos de uma empresa sem autorização de funcionamento. O resumo está em o que a Anvisa proibiu em 2026.

Quadro de decisão, em lista

  • Vitrine, cartaz ou catálogo de preparações para o público: vedado pelo item 5.14 da RDC 67/2007.
  • Anúncio ao público com nome comercial do produto: vedado, conforme os itens 5.14 e 5.17.4 e as medidas de 2026.
  • Texto que induz o consumo com verbos no imperativo: vedado pelo art. 8 da RDC 96/2008.
  • Material técnico para quem prescreve: admitido nos termos do art. 36, sem nome comercial, preço ou slogan.
  • Propaganda no receituário: vedada pelos arts. 8 e 37 da RDC 96/2008 e pelo item 5.17.4 da RDC 67/2007.
  • Informação institucional, como endereço, horário, responsável técnico, AFE e licença: não promove medicamento, e é o que este diretório publica.

O que este diretório faz com o texto das farmácias

O diretório é restritivo de propósito. Texto de farmácia com nome de preparação, indicação ou preço, publicado neste domínio, seria publicidade de medicamento manipulado feita pelo próprio site. Por isso o perfil lista tipos de manipulação em linguagem de serviço, nunca preparações, e o texto enviado pela farmácia passa por conferência antes de ir ao ar. A regra vale para todos, e é o que dá sentido ao selo de verificação: ele diz respeito a AFE, licença e farmacêutico, e não a produto.

Sobre este texto

Este conteúdo é informativo, escrito pela equipe editorial a partir das normas e das páginas oficiais listadas ao fim. Não é consultoria jurídica nem substitui a orientação da vigilância sanitária. Peças concretas devem ser avaliadas por quem conhece o caso e a regra local.

Normas citadas

  • RDC 96/2008art. 1"propaganda, publicidade, informação e outras práticas cujo objetivo seja a divulgação"
  • RDC 96/2008art. 2"de forma individualizada, para ser dispensada atendendo a uma prescrição"
  • RDC 96/2008art. 2"sem mencionar o nome dos produtos, utiliza marcas, símbolos, designações"
  • RDC 96/2008art. 2"induzir à prescrição, dispensação, aquisição e utilização de medicamento"
  • RDC 96/2008art. 2"produção, manipulação, comércio, fornecimento, distribuição e divulgação de medicamentos"
  • RDC 96/2008art. 4"Não é permitida a propaganda ou publicidade enganosa, abusiva"
  • RDC 96/2008art. 5"brindes, benefícios e vantagens aos profissionais prescritores ou dispensadores"
  • RDC 96/2008art. 8"estimular e/ou induzir o uso indiscriminado de medicamentos"
  • RDC 96/2008art. 8"sugerir ou estimular diagnósticos ao público em geral"
  • RDC 96/2008art. 8"empregar imperativos que induzam diretamente ao consumo de medicamentos"
  • RDC 96/2008art. 8"em qualquer parte do bloco de receituários médicos"
  • RDC 96/2008art. 8"divulgar como genéricos os medicamentos manipulados ou industrializados que não sejam genéricos"
  • RDC 96/2008art. 10"não podem ter medicamentos como objeto de pontuação, troca, sorteios ou prêmios"
  • RDC 96/2008art. 36"exclusivamente aos profissionais habilitados a prescrever medicamentos, material informativo"
  • RDC 96/2008art. 36"não pode veicular nome comercial, preço, designações, símbolos, figuras, imagens"
  • RDC 96/2008art. 37"propaganda ou publicidade de empresas em blocos de receituários médicos"
  • RDC 67/2007item 5.14"Não é permitida a exposição ao público de produtos manipulados"
  • RDC 67/2007item 5.17.4"qualquer tipo de identificação ou propaganda de estabelecimento farmacêutico"
  • RDC 44/2009art. 54"É vedada a utilização de imagens, propaganda, publicidade e promoção de medicamentos"
  • RE 1.683/2026item 1"inclusive com nome comercial no rótulo e fórmula fixa"
  • RE 1.684/2026item 3"a exposição à venda e o anúncio de venda de preparações manipuladas"
  • RE 1.684/2026item 2"ou veículos de comunicação que comercializem ou divulguem os produtos"

Perguntas frequentes

Farmácia de manipulação pode divulgar preparações em rede social?
A norma proíbe a exposição ao público de produtos manipulados com objetivo de propaganda, publicidade ou promoção, e a RDC 96/2008 só prevê, para manipulados, material informativo dirigido exclusivamente a profissionais habilitados a prescrever. Divulgação ao público de preparações, em rede social ou em outro meio, vai na direção contrária. Informação institucional, sem produto, é outro assunto.
O que é propaganda indireta?
Segundo a RDC 96/2008, é aquela que, sem mencionar o nome dos produtos, utiliza marcas, símbolos, designações ou indicações capazes de identificá-los, ou que cita a existência de algum tipo de terapia para uma condição específica. A norma veda a propaganda indireta, assim como a enganosa e a abusiva. Por isso trocar o nome do produto por um símbolo ou apelido não resolve.
Farmácia pode dar brinde ou desconto em medicamento?
A RDC 96/2008 proíbe que as empresas outorguem, ofereçam, prometam ou distribuam brindes, benefícios e vantagens a prescritores, dispensadores e ao público em geral, e proíbe que programas de fidelização de farmácias e drogarias tenham medicamentos como objeto de pontuação, troca, sorteios ou prêmios. Condições comerciais específicas dependem da leitura do caso à luz do texto.
A RDC 96/2008 ainda vale em 2026?
Sim. O texto consolidado da Anvisa a classifica como vigente com alterações, e a conferência foi feita em 04/10/2026. Alguns de seus artigos foram revogados ou alterados, como os sobre amostra grátis, e o texto consolidado mostra cada mudança. Esta página é revisada quando a Anvisa altera a norma.

Fontes

Leia também

Equipe editorial Fórmulas Manipuladas

Texto informativo, escrito a partir das normas e das páginas oficiais listadas acima, sem pessoa identificada como autora nem revisor com registro profissional. Publicado em 04/10/2026, revisado em 04/10/2026. Erros podem ser informados aqui.