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Fórmulas Manipuladas

Manipulação veterinária

Por Equipe editorial Fórmulas ManipuladasPublicado em 05/10/2026Revisado em 05/10/2026

A manipulação veterinária pertence a outro regime. A RDC 67/2007 trata da manipulação de uso humano, e a Lei 6.360/1976 exclui de seu regime os produtos de exclusivo uso veterinário. Para estes, o Decreto 5.053/2004 atribui a inspeção e a fiscalização ao Ministério da Agricultura e exige que o estabelecimento que os manipule esteja registrado nesse ministério.

Dois regimes que o público costuma misturar

"Farmácia de manipulação" é uma expressão que o público usa para dois tipos de atividade: a preparação de medicamentos de uso humano e a de produtos de uso veterinário. Nas normas, elas não são tratadas como iguais. Cada uma tem seu conjunto de regras, e quem fiscaliza cada uma também é diferente. Este texto mostra o que as normas guardadas por este site dizem sobre a divisão, sem descrever preparação nem uso em animais.

O que diz a norma da manipulação humana

A RDC 67/2007 delimita seu campo no próprio texto. Ao explicar o termo manipulação, diz que é o conjunto de operações farmacotécnicas, com a finalidade de elaborar preparações magistrais e oficinais e fracionar especialidades farmacêuticas para uso humano. A RDC 44/2009 segue o mesmo caminho: determina que as farmácias com atividade de manipulação de medicamentos para uso humano atendam às Boas Práticas de Manipulação de Medicamentos para Uso Humano.

Dito de outra forma, a norma de boas práticas que este site usa como referência foi escrita para o uso humano. A preparação de uso veterinário não está no campo dela.

O que diz a lei dos medicamentos

A Lei 6.360/1976 chega ao mesmo ponto por outro lado. O art. 86 exclui do regime da lei, por se destinarem e se aplicarem a fins diversos dos nela estabelecidos, os produtos saneantes fitossanitários e zoossanitários, os de exclusivo uso veterinário e os destinados ao combate, na agricultura, a ratos e outros roedores. O produto de exclusivo uso veterinário, portanto, está fora do regime sanitário dos medicamentos de uso humano.

Quem regula o uso veterinário

O Decreto 5.053/2004 aprova o Regulamento de Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário e dos Estabelecimentos que os Fabriquem ou Comerciem. Seu art. 1º declara que a inspeção e a fiscalização dos produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabriquem, manipulem, fracionem, envasem, rotulem, controlem a qualidade, comerciem, armazenem, distribuam, importem ou exportem serão reguladas pelas determinações do regulamento. O art. 2º atribui a execução da inspeção e da fiscalização ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. O art. 3º dá ao mesmo ministério a competência para baixar regulamentos técnicos sobre produção, comercialização, controle de qualidade e emprego dos produtos de uso veterinário.

O que o decreto exige do estabelecimento

O art. 4º do regulamento é direto: todo estabelecimento que fabrique, manipule, fracione, envase, rotule, controle a qualidade, comercie, armazene, distribua, importe ou exporte produtos de uso veterinário, para si ou para terceiros, deve, obrigatoriamente, estar registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para efeito de licenciamento. A licença de funcionamento é renovada anualmente.

O art. 6º, em seu § 4º, trata de uma situação que interessa às farmácias: a inspeção e aprovação prévia das instalações, exigida no § 3º para conceder o registro e o licenciamento, não é aplicável aos estabelecimentos que manipulem produtos de uso veterinário e estejam em situação regular perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, como farmácias de manipulação. Ou seja, o decreto reconhece a farmácia de manipulação regular perante a Anvisa e a trata de modo próprio quanto à inspeção prévia, mas não a dispensa do registro no ministério, que o art. 4º exige.

O que isso significa para quem procura

Essa estrutura tem consequências que o texto descreve sem recomendar nada.

  • A situação da farmácia é dupla. Uma farmácia que atenda também a prescrições veterinárias tem a autorização de funcionamento da Anvisa, que este site consulta, e, para esta atividade, o registro no Ministério da Agricultura, que o site não afirma ter conferido.
  • O cadastro mostra o atendimento como informação declarada. O Fórmulas Manipuladas indica, no perfil, se a farmácia declara atender prescrição veterinária. Isso é declaração, e não prova de registro no ministério.
  • A norma de boas práticas citada nas páginas deste site é a de uso humano. O que este site explica sobre rótulo, controle de qualidade e prazo de validade vem da RDC 67/2007 e não deve ser lido como descrição das exigências para preparações veterinárias.

Quem quiser conferir o regime veterinário de uma farmácia precisa recorrer ao Ministério da Agricultura. Este site não descreve esse processo, porque o material guardado não o trata além do que está citado acima.

O que este texto não faz

Não descreve preparação de uso veterinário, não indica produtos, não cita espécies nem finalidades e não substitui a orientação do médico-veterinário e do farmacêutico responsável. As regras de prescrição para uso veterinário não estão entre as normas guardadas, e por isso não são afirmadas aqui.

Sobre este texto

Este conteúdo é informativo, escrito pela equipe editorial a partir das normas listadas ao fim. Não indica uso de produto em animais e não substitui a orientação de profissional habilitado nem a do órgão fiscalizador.

Normas citadas

  • RDC 67/2007item 4"fracionar especialidades farmacêuticas para uso humano"
  • RDC 44/2009art. 94"devem atender às Boas Práticas de Manipulação de Medicamentos para Uso Humano"
  • Lei 6.360/1976art. 86"os de exclusivo uso veterinário"
  • Decreto 5.053/2004art. 1"inspeção e a fiscalização dos produtos de uso veterinário"
  • Decreto 5.053/2004art. 2"atribuição do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento"
  • Decreto 5.053/2004art. 3"baixar regulamentos técnicos referentes à produção, comercialização"
  • Decreto 5.053/2004art. 4"deve, obrigatoriamente, estar registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento"
  • Decreto 5.053/2004art. 4"será renovada anualmente, devendo a firma proprietária requerer a renovação"
  • Decreto 5.053/2004art. 6, § 4"de uso veterinário e que estejam em situação regular perante a Agência"

Perguntas frequentes

As regras de manipulação humana valem para animais?
A RDC 67/2007 define manipulação como o conjunto de operações para elaborar preparações magistrais e oficinais e fracionar especialidades farmacêuticas para uso humano, e a RDC 44/2009 remete à manipulação de medicamentos para uso humano. Os produtos de uso veterinário seguem o Decreto 5.053/2004 e as normas do Ministério da Agricultura.
Quem fiscaliza a manipulação veterinária?
O Decreto 5.053/2004 atribui ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a execução da inspeção e da fiscalização dos produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os manipulem. A Anvisa continua a autorizar o funcionamento da farmácia, e o decreto menciona a situação regular perante a agência como condição para dispensar a inspeção prévia.
A farmácia que atende animais precisa de registro específico?
Segundo o art. 4º do regulamento anexo ao Decreto 5.053/2004, todo estabelecimento que manipule produtos de uso veterinário deve estar registrado no Ministério da Agricultura, para efeito de licenciamento. A licença é renovada anualmente. Este site não afirma que esse registro tenha sido conferido, e a informação de atendimento veterinário no perfil é declarada pela farmácia.
Este site explica como são preparados os produtos veterinários?
Não. O site não descreve preparações nem finalidades, e as normas guardadas sobre uso veterinário limitam-se à divisão de competências e ao registro do estabelecimento. As exigências técnicas dessas preparações pertencem aos regulamentos do Ministério da Agricultura e não são tratadas aqui.

Fontes

Leia também

Equipe editorial Fórmulas Manipuladas

Texto informativo, escrito a partir das normas e das páginas oficiais listadas acima, sem pessoa identificada como autora nem revisor com registro profissional. Publicado em 05/10/2026, revisado em 05/10/2026. Erros podem ser informados aqui.