Receita digital vale na farmácia?
Por Equipe editorial Fórmulas ManipuladasPublicado em 05/10/2026Revisado em 05/10/2026
A Lei 5.991/1973 admite a receita em meio eletrônico quando ela contém a assinatura eletrônica avançada ou qualificada do profissional e atende aos requisitos da Anvisa ou do Ministério da Saúde. A lei não abre categoria separada para manipulados, e a RDC 67/2007 não trata do meio eletrônico: o que ela exige é o conteúdo da prescrição, em qualquer meio.
O que a lei diz sobre receita em meio eletrônico
A Lei 5.991/1973 trata do receituário no art. 35, e sua redação atual contém três regras sobre o meio eletrônico. A primeira é que o receituário de medicamentos tem validade em todo o território nacional, independentemente do ente federativo em que tenha sido emitido. A segunda, o § 2º, é a que mais interessa: as receitas em meio eletrônico, ressalvados os atos internos no ambiente hospitalar, somente serão válidas se contiverem a assinatura eletrônica avançada ou qualificada do profissional e atenderem aos requisitos de ato da Diretoria Colegiada da Anvisa ou do Ministro de Estado da Saúde, conforme as respectivas competências. A terceira, o § 3º, torna obrigatória a assinatura eletrônica qualificada para os receituários de medicamentos sujeitos a controle especial.
A palavra que decide a questão é "somente": a receita eletrônica é válida se tiver a assinatura exigida e cumprir as regras do órgão competente. Uma imagem de papel, sem assinatura eletrônica do profissional, não preenche esse requisito do § 2º.
A lei separa a receita de manipulado das demais?
Não. O art. 35 fala em receita de medicamentos de modo geral, e o art. 36 acrescenta, para os medicamentos magistrais e oficinais preparados na farmácia, o registro em livro de receituário. A lei não cria um tipo de receita próprio para manipulados nem uma regra eletrônica específica para eles.
A RDC 67/2007 segue o mesmo caminho: o texto da norma não menciona receita eletrônica nem digital. O que ela fixa, no item 5.18.4, é o conteúdo que a avaliação da prescrição deve observar, como a legibilidade, a identificação do prescritor e do paciente, os componentes com concentrações, a forma farmacêutica, as quantidades, o modo de usar, a duração, o local e a data e a assinatura. Esse conteúdo vale independentemente do meio. O texto sobre receita legível e completa detalha cada item.
Em resumo: para a preparação magistral, a receita em meio eletrônico precisa cumprir duas camadas, a da lei (assinatura e requisitos do órgão competente) e a da RDC 67/2007 (conteúdo da prescrição e avaliação pelo farmacêutico).
O que a RDC 1.000/2025 acrescenta, e para quais receitas
A RDC 1.000/2025 trata de uma parte específica do universo: os requisitos de controle para as Notificações de Receita, as Receitas de Controle Especial e as Receitas sujeitas à retenção, quando emitidas em meio eletrônico. Não é a norma das receitas comuns. Para essas categorias de receituário, ela estabelece, entre outros pontos:
- que os receituários eletrônicos sejam gerados em serviços de prescrição eletrônica integrados a um sistema nacional de controle de receituários;
- que a emissão seja de responsabilidade exclusiva do prescritor;
- que as Notificações de Receita e as Receitas de Controle Especial sejam subscritas com assinatura eletrônica qualificada, e as receitas sujeitas à retenção, com assinatura eletrônica avançada ou qualificada;
- que o estabelecimento dispensador registre a utilização do receituário no momento da dispensação;
- que o receituário eletrônico seja utilizado uma única vez, não podendo ser reutilizado para dispensação posterior após o registro de uso.
O art. 2 traz um esclarecimento importante: não são considerados receituários eletrônicos os documentos originalmente emitidos em meio físico, com assinatura manual ou imagem da assinatura, ainda que digitalizados, bem como os elaborados em meio físico e posteriormente digitalizados e assinados eletronicamente. Isto vale para as categorias que a resolução regula. A fotografia ou o PDF de uma receita de papel, portanto, não é receituário eletrônico nesse sentido.
Este site não lista o que está sujeito a controle especial, e o texto não entra nesse assunto. A norma é mencionada apenas porque o leitor costuma confundir "receita digital" com o regime dessas categorias. O texto consolidado da Anvisa indica que a resolução foi alterada depois de publicada; o que está citado aqui são o art. 2 e o art. 15, que constam do texto guardado por este site.
Pedido à distância e a avaliação pelo farmacêutico
A RDC 44/2009 trata dos pedidos feitos por telefone, internet e outros meios remotos. O art. 52, § 1º, determina que é imprescindível a apresentação e a avaliação da receita pelo farmacêutico para a dispensação de medicamentos sujeitos à prescrição, solicitados por meio remoto. Isso significa que, mesmo quando o pedido e a receita chegam por meio digital, a avaliação pelo farmacêutico continua sendo etapa obrigatória. A conferência pode resultar em aceite, em pedido de confirmação ao prescritor ou em recusa.
O texto sobre comprar remédio manipulado pela internet trata dos demais requisitos desse tipo de pedido.
O que fica sem resposta nas normas guardadas
Três pontos práticos não têm resposta nos textos que este site guarda:
- Qual plataforma de assinatura cada farmácia aceita. A lei fala em assinatura eletrônica avançada ou qualificada e em requisitos de ato da Anvisa ou do Ministério da Saúde; como cada farmácia verifica essa assinatura é questão do atendimento.
- Prazo de validade de uma receita comum. As normas guardadas não fixam um prazo geral. A duração indicada na prescrição aparece como item a conferir, e a repetição é tratada em posso pedir o mesmo manipulado de novo sem receita nova.
- Regras de estados e municípios. Este texto não as cobre.
Por isso, a afirmação deste texto é limitada: a lei admite a receita eletrônica com os requisitos descritos, e a RDC 67/2007 não a exclui nem a distingue. Se uma farmácia específica aceita um determinado formato é informação que só ela pode dar.
Sobre este texto
Este conteúdo é informativo, escrito pela equipe editorial a partir das normas listadas ao fim. Não avalia receita alguma, não descreve preparação e não substitui a orientação do farmacêutico da farmácia nem a da vigilância sanitária.
Normas citadas
- Lei 5.991/1973art. 35, § 1"terá validade em todo o território nacional"
- Lei 5.991/1973art. 35, § 2"somente serão válidas se contiverem a assinatura eletrônica avançada ou qualificada"
- Lei 5.991/1973art. 35, § 3"É obrigatória a utilização de assinaturas eletrônicas qualificadas para receituários"
- Lei 5.991/1973art. 36"deverá ser registrada em livro de receituário"
- RDC 67/2007item 5.18.4"legibilidade e ausência de rasuras e emendas"
- RDC 67/2007item 5.18.4"forma farmacêutica, quantidades e respectivas unidades"
- RDC 67/2007item 5.18.1.1"deve ser feita antes do início da manipulação"
- RDC 1.000/2025art. 2"Não são considerados receituários eletrônicos os documentos originalmente emitidos em meio físico"
- RDC 1.000/2025art. 6"é de responsabilidade exclusiva do prescritor"
- RDC 1.000/2025art. 8"ser subscritas com assinatura eletrônica qualificada"
- RDC 1.000/2025art. 11"deverão ser subscritas com assinatura eletrônica avançada ou qualificada"
- RDC 1.000/2025art. 13"realizar o registro de utilização no SNCR dos receituários eletrônicos"
- RDC 1.000/2025art. 15"poderão ser utilizados uma única vez"
- RDC 44/2009art. 52, § 1"imprescindível a apresentação e a avaliação da receita pelo farmacêutico"
Perguntas frequentes
A receita digital é aceita em farmácia de manipulação?
Foto ou PDF de uma receita em papel vale como receita digital?
A RDC 1.000/2025 vale para todas as receitas de manipulado?
O farmacêutico ainda avalia a receita quando ela é digital?
Fontes
- Planalto, Lei 5.991/1973 (controle sanitário do comércio de medicamentos)acesso em 05/10/2026
- Anvisa, RDC 67/2007 (Boas Práticas de Manipulação em Farmácias), texto consolidadoacesso em 05/10/2026
- Anvisa, RDC 1.000/2025 (receitas de controle especial em meio eletrônico), texto consolidadoacesso em 05/10/2026
- Anvisa, RDC 44/2009 (boas práticas em farmácias e drogarias), texto consolidadoacesso em 05/10/2026
Leia também
Equipe editorial Fórmulas Manipuladas
Texto informativo, escrito a partir das normas e das páginas oficiais listadas acima, sem pessoa identificada como autora nem revisor com registro profissional. Publicado em 05/10/2026, revisado em 05/10/2026. Erros podem ser informados aqui.