Como montar uma farmácia de manipulação
Por Equipe editorial Fórmulas ManipuladasPublicado em 04/10/2026Revisado em 04/10/2026
Abrir uma farmácia de manipulação envolve cinco frentes que a norma encadeia: farmacêutico responsável com inscrição no Conselho, instalações e licença da vigilância sanitária local, AFE da Anvisa, Autorização Especial se houver substâncias de controle especial e atendimento à RDC 67/2007 antes de funcionar. A ordem prática varia por município, e o órgão sanitário local informa os documentos exigidos.
Uma visão em cinco frentes
Não existe um único guichê para abrir uma farmácia de manipulação. A lei e as normas da Anvisa distribuem os requisitos entre o Conselho de Farmácia, a vigilância sanitária local e a própria Anvisa, e cada frente tem seu documento. A sequência abaixo organiza o que a norma pede, sem substituir o roteiro do órgão sanitário local nem a assessoria de quem conhece o município. Prazos, taxas e formulários mudam, e a página de cada órgão é a referência atualizada.
1. Farmacêutico responsável
Sem farmacêutico, não há farmácia. A Lei 13.021/2014 determina que as farmácias de qualquer natureza requerem, para funcionar, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado, e que ele esteja presente durante todo o horário de funcionamento. A Lei 5.991/1973 acrescenta que o pedido de licença é instruído com a prova da relação contratual entre a empresa e o responsável técnico e com a prova de habilitação legal dele, expedida pelo Conselho Regional de Farmácia.
Na manipulação, a RDC 67/2007 vai além: o responsável pela manipulação e pela avaliação das prescrições é o farmacêutico com registro no Conselho Regional. Ele integra o desenho da farmácia desde o início, e não só na hora de assinar.
2. Instalações e licença sanitária
A licença é concedida pelo órgão sanitário local depois de verificação das condições fixadas em lei. A Lei 5.991/1973 lista como condições a localização conveniente sob o aspecto sanitário, as instalações independentes e os equipamentos adequados à manipulação e à comercialização pretendidas e a assistência de técnico responsável. A Lei 13.021/2014 reforça a localização conveniente e o equipamento que satisfaça os requisitos técnicos da vigilância sanitária.
A RDC 67/2007 detalha o que a manipulação exige em cada grupo de atividades, incluindo infraestrutura física, equipamentos, materiais e procedimentos. A farmácia pode se habilitar para um ou mais grupos, e a licença deve explicitar os grupos para os quais ela está habilitada. A norma diz também que as farmácias devem ser previamente aprovadas em inspeções sanitárias locais, e que os novos estabelecimentos devem atender na íntegra às exigências antes de funcionar.
3. AFE na Anvisa
Com o estabelecimento definido, a farmácia pede a Autorização de Funcionamento de Empresa à Anvisa. A RDC 275/2019 estabelece que o pedido é feito exclusivamente por peticionamento eletrônico, instruído com o formulário de petição e com o documento da autoridade sanitária local que ateste o cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades pleiteadas, ou com declaração prevista na própria norma. As atividades pleiteadas na AFE devem constar também do pedido de licença junto ao órgão local.
A Anvisa tem prazo de 30 dias corridos para apreciar o pedido. A norma esclarece que o atesto da conformidade sanitária do estabelecimento é do órgão local, e que a execução das atividades da AFE depende de estarem incluídas na licença. O detalhamento está em AFE e licença sanitária, passo a passo.
4. Autorização Especial, quando houver substâncias de controle especial
A farmácia que pretende manipular substâncias sujeitas a controle especial precisa da Autorização Especial, por processo distinto da AFE. O pedido leva documento do órgão sanitário local que ateste a capacidade do estabelecimento para essa manipulação. A Portaria 344/1998 determina que as atividades dessa natureza só podem começar depois da publicação da Autorização Especial no Diário Oficial da União. O conceito está em o que é autorização especial.
5. O que a norma de manipulação exige antes de abrir
A RDC 67/2007 faz exigências de organização que a vigilância sanitária costuma verificar na inspeção: Manual de Boas Práticas de Manipulação, procedimentos escritos para as operações, sistema de garantia da qualidade, documentação que permita rastrear cada preparação, livro de receituário e licença, AFE e, quando for o caso, Autorização Especial afixadas em local visível. O quadro completo está em o que a RDC 67 exige.
Duas proibições estruturais
Dois desenhos de operação são vedados e vale conhecê-los no planejamento:
- Filial ou posto só para coleta de receitas. As farmácias que mantêm filiais devem ter laboratórios de manipulação funcionando em todas elas, e a Lei 5.991/1973 veda a captação de receitas magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que filiais da mesma empresa, assim como a centralização total da manipulação em apenas um dos estabelecimentos de farmácias com filiais.
- Venda de produto padronizado. A preparação magistral é individualizada, a partir de prescrição. Produto pronto, com nome comercial, não cabe no conceito, e foi o padrão das medidas de 2026, resumido em o que a Anvisa proibiu em 2026.
Depois da abertura
AFE e licença não são para sempre. A RDC 275/2019 prevê alterações, como mudança de razão social, de endereço, de responsável técnico ou de atividades, e prevê que a Anvisa pode verificar as condições de manutenção da autorização in loco, com possibilidade de suspensão ou cancelamento. A licença local tem validade fixada pela autoridade sanitária e é revalidada. O quadro de publicidade, que o dono de farmácia precisa conhecer desde o primeiro dia, está em publicidade: o que pode e o que não pode.
Sobre este texto
Este conteúdo é informativo, escrito pela equipe editorial a partir das normas e das páginas oficiais listadas ao fim. Não é consultoria jurídica nem substitui a orientação da vigilância sanitária local e da Anvisa. Custos, taxas e prazos locais não são tratados aqui.
Normas citadas
- Lei 13.021/2014art. 5"para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico"
- Lei 13.021/2014art. 6"ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento"
- Lei 13.021/2014art. 6"ter localização conveniente, sob o aspecto sanitário"
- Lei 5.991/1973art. 22"prova de habilitação legal do responsável técnico, expedida pelo Conselho"
- Lei 5.991/1973art. 23"instalações independentes e equipamentos que a satisfaçam aos requisitos técnicos"
- Lei 5.991/1973art. 36, § 1"vedada a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias"
- Lei 5.991/1973art. 36, § 2"vedada às farmácias que possuem filiais a centralização total da manipulação"
- RDC 67/2007item 5.18.1"é o farmacêutico, com registro no seu respectivo Conselho Regional de Farmácia"
- RDC 67/2007item 5.1"ser previamente aprovadas em inspeções sanitárias locais"
- RDC 67/2007item 5.3"devem possuir laboratórios de manipulação funcionando em todas elas"
- RDC 67/2007item 5.9"pode se habilitar para executar atividades de um ou mais grupos"
- RDC 67/2007item 5.8"deve explicitar os grupos de atividades para os quais a farmácia"
- RDC 67/2007item 15.5.1"devem estar afixadas em local visível"
- RDC 67/2007item 15.3"O estabelecimento deve possuir Manual de Boas Práticas de Manipulação"
- RDC 67/2007art. 7"os novos estabelecimentos devem atender na íntegra às exigências nela contidas"
- RDC 275/2019art. 9"exclusivamente por meio do peticionamento eletrônico"
- RDC 275/2019art. 10"As mesmas atividades pleiteadas no pedido de concessão de Autorização de Funcionamento"
- RDC 275/2019art. 5"prazo de 30 (trinta) dias corridos, contado a partir da data"
- RDC 275/2019art. 4, § 5"fica condicionada a estarem também liberadas e incluídas na licença de funcionamento"
- RDC 275/2019art. 8"ateste a capacidade do estabelecimento para a manipulação dessas substâncias"
- RDC 275/2019art. 13"Autorização Especial (AE) caberá nas seguintes hipóteses"
- RDC 275/2019art. 16"resultar em alteração da decisão, solicitação de documentos adicionais, suspensão ou cancelamento"
- Portaria SVS/MS 344/1998art. 2"somente poderão ser iniciadas após a publicação da respectiva Autorização Especial"
- Lei 5.991/1973art. 25"A licença terá sua validade fixada em regulamentação específica pela autoridade"
- RDC 275/2019anexo I"isoladamente, não assegura o início das suas atividades de farmácia"
Perguntas frequentes
Qual é a primeira coisa a resolver para abrir uma farmácia de manipulação?
A AFE da Anvisa autoriza abrir as portas?
Toda farmácia de manipulação precisa de Autorização Especial?
Quanto tempo a Anvisa leva para analisar o pedido de AFE?
Fontes
- Planalto, Lei 13.021/2014 (atividades farmacêuticas)acesso em 04/10/2026
- Planalto, Lei 5.991/1973 (controle sanitário do comércio de medicamentos)acesso em 04/10/2026
- Anvisa, RDC 67/2007 (Boas Práticas de Manipulação em Farmácias), texto consolidadoacesso em 04/10/2026
- Anvisa, RDC 275/2019 (AFE e AE de farmácias e drogarias), texto consolidadoacesso em 04/10/2026
- Ministério da Saúde, Portaria SVS/MS 344/1998acesso em 04/10/2026
- Diário Oficial da União, Resolução-RE 1.683/2026acesso em 04/10/2026
- Anvisa, notícia de 27/04/2026 sobre as REs 1.683 e 1.684acesso em 04/10/2026
- Anvisa, Sistema de Consultas (consulta pública de empresas autorizadas)acesso em 04/10/2026
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Equipe editorial Fórmulas Manipuladas
Texto informativo, escrito a partir das normas e das páginas oficiais listadas acima, sem pessoa identificada como autora nem revisor com registro profissional. Publicado em 04/10/2026, revisado em 04/10/2026. Erros podem ser informados aqui.